Leis Brasileiras sobre Drogas - Disposições preliminares
Substitutivo ao Projeto de Lei No. 7134/2002
Câmara dos Deputados, 12 de fevereiro de 2004
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.134, DE 2002
(Do Senado Federal)
PLS 115/2002
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente, pelo Poder Executivo da União.
§ 2º A regulamentação do controle e restrição da venda e da propaganda de bebidas alcoólicas, bem como outras medidas de política pública que diminuam o consumo e promovam a redução dos danos sociais e à saúde causados pelo uso prejudicial de álcool, especialmente em grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, será objeto de lei específica.
§ 3º A regulação da oferta das substâncias ou dos produtos capazes de causar dependência não previstos nos parágrafos anteriores deste artigo é objeto de legislações específicas.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.